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A aplicação do suposto princípio do in dubio pro societate pelo Supremo Tribunal Federal, seja nas fases do recebimento da denúncia, seja na decisão de pronúncia do procedimento do Júri, relaciona-se intimamente com a permanência das tendências autoritárias que conceberam o Código de Processo Penal (1941), ainda
hoje em vigor. Na fase da pronúncia, especificamente, o brocardo tem sido admitido quando o juiz se encontra em dúvida acerca da suficiência probatória dos indícios de autoria delitiva, de modo que o réu é enviado ao Júri e o ônus probatório se inverte, decidindo-se em nome dos interesses da sociedade. Nesse sentido, considerando o movimento de expansão da discricionariedade judicial e as peculiaridades do Tribunal do Júri, esta pesquisa teve como objetivo geral analisar se é possível constatar a presença de integridade e coerência na evolução jurisprudencial do STF acerca da aplicação do in dubio pro societate na decisão de pronúncia, sobretudo a partir dos recentes julgados da 2ª Turma sobre a matéria, dos anos de 2019 a 2021. Metodologicamente, utilizou-se a revisão bibliográfica e a pesquisa documental para analisar os julgados selecionados a partir da metáfora do “romance em cadeia”, desenvolvida por Ronald Dworkin no âmbito da sua teoria da integridade. Trata-se, portanto, de uma pesquisa de natureza básica, explicativa quanto aos fins e qualitativa em relação à abordagem do problema. Isso posto, foi possível concluir que, inicialmente, as decisões representaram uma ruptura devidamente justificada com o entendimento tradicional da Corte, apresentando adequação e justificação. No entanto, um último julgado, de 2021, representou uma espécie de cadeia sem romance, isolando-se da narrativa jurisprudencial, uma vez que ignorou não somente o que já havia sido produzido pelas instituições jurídicas, mas retomou a aplicação do in dubio pro societate, entendendo pela sua admissibilidade, em completo arrepio aos valores e princípios assegurados com o atual projeto constitucional. |
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