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A prestação jurisdicional que é incumbido o Poder Judiciário, vem ao passar dos anos, sofrendo com o abarrotamento de demandas, as quais vem desencadeando, inúmeras deficiências estruturais, principalmente, ao que tange a resolução qualitativa e eficaz dos conflitos de interesses os quais a ela são submetidos. Além disso, é notório que há um crescimento referente aos elevados números de processo principalmente no âmbito cível-consumerista pós-Pandemia, coadunando a morosidade para um término de um processo judicial, que é ainda atenuante para o alcance na harmonização das partes demandantes na satisfação dos seus interesses trazidos em juízo e, dessa forma, ferindo um dos grandes e significativos princípios do Direito Processual Civil, que é o Devido Processo Legal, bem como a duração razoável daquele. Nesse interim, as futuras reflexões sobre a possível inserção de um novo mecanismo de resolução de conflitos online, conhecidos como Online Dispute Resolution que promova o processo da desjudicialização no cenário brasileiro, através das pouco conhecidas plataformas Startups e de que forma esse tipo de serviço da era 4.0 pode ser difundido e se tornar acessível para a realidade dos brasileiros enquanto novo mecanismo de distribuição de justiça principalmente, na área cível-consumetrista. Por fim, será verificado a participação da mediação, conciliação e arbitragem que são já são atuantes no cenário do judiciário brasileiro, mas que nesse novo contexto virtual, amplamente difundido pós cenário da pandemia do Covid-19, mostrou-se necessária adequação e verificação de obstáculos que precisam ser superados para a efetivação da Política de Resolução Adequada de Conflitos. Para tal, utilizaram-se publicações científicas recentes sobre a temática, como o Relatório Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como vertente metodológica se caracteriza como o método de abordagem dedutivo, bibliográfico e descritivo. |
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