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A Lei 19.964/2019, conhecida popularmente como “pacote anticrime”, trouxe consigo diversas alterações na legislação penal e processual penal, materializando na esfera legislativa federal os interesses da sociedade brasileira que anseia por maior repressão às atividades criminosas no país. Ato contínuo, observa-se que um dos institutos introduzidos pela referida legislação fora a previsão, no Código de Processo Penal, da audiência de custódia, em disposição constante no seu art. 310. Inobstante, analisando-se a integralidade do referido dispositivo, observa-se que o seu §4º determina a imprescindibilidade inflexível de que a audiência de custódia seja realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de relaxamento da prisão ou conversão em preventiva. Nesse sentido, a presente pesquisa destinou-se à análise da (in) constitucionalidade do art. 310, §4º, do CPP. Para a consecução dos fins aos quais se propõe, amparou-se no método hipotético-dedutivo. Quanto à natureza, a pesquisa é explicativa e, em relação aos meios e procedimentos técnicos utilizados, fora executada mediante estudo bibliográfico, valendo-se de consulta à legislação – nacional e estrangeira -, doutrina, entendimentos jurisprudenciais e principais publicações sobre a temática. Ao final, conclui-se que o dispositivo analisado é inconstitucional, porquanto, ao dispor de forma rígida acerca da necessidade de que a audiência de custódia seja realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, além de dispor, na sua redação, de termos em aberto para que seja aferida a necessidade de relaxamento da prisão ou conversão em preventiva, lesou frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, que devem servir de vetor axiológico não só da atividade legiferante, mas também de toda a aplicabilidade do sistema jurídico dela resultante. |
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