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O acordo de não persecução penal é uma medida despenalizadora, aplicável no Brasil, a crimes com penas inferiores a quatro anos, cometidos sem grave ameaça ou violência, sendo, inicialmente, introduzida no ordenamento jurídico através de Resoluções do CNMP. Em 2020, passou a ser regulamentada pelo CPP, especificamente no artigo 28-A, quando entrou em vigor a Lei n.º 13.964/2019. Possibilitando, assim, a aplicação de penas alternativas, extinguindo a punibilidade após a conclusão do pacto firmado entre o Ministério Público e o investigado. Ocorre que a regulamentação dessa negociação extrajudicial exigiu o cumprimento de requisitos pelo infrator, destacando-se a confissão. Todavia, essa imposição legal de assunção de culpa para a celebração do acordo, recentemente inserida na legislação brasileira, é controversa. Para tanto, como metodologia, foram procedidas pesquisas documentais e explicativas, utilizando-se o método bibliográfico, pretendendo elucidar a problemática proposta: “existe inconstitucionalidade na obrigatoriedade da confissão do acusado no ANPP?”. Por conseguinte, este estudo tem o objetivo geral de analisar a obrigatoriedade da confissão do investigado, a fim de verificar possível inconstitucionalidade constante no ANPP, aliado aos objetivos específicos, quais sejam: traçar um panorama dos institutos despenalizadores vigentes, discorrer sobre os aspectos normativos do ANPP e averiguar a constitucionalidade da confissão como requisito para a concretização do acordo. Ao final, ficou constatada a incolumidade dos princípios constitucionais discutidos, ante o caráter alternativo e voluntarioso da confissão como requisito do ANPP, além da garantia integral e inalterada do trâmite processual regular, caso ocorra descumprimento ou por mera opção do acusado. |
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