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O presente Artigo objetiva analisar a definição de ecocídio como sendo a destruição massiva do meio ambiente e inviabilização da vida, levantando o questionamento da sua passível criminalização no Estatuto de Roma, para que seja viável o julgamento através do Tribunal Penal Internacional (TPI). Dessa forma, apresenta o questionamento da viabilidade de incorporar o crime de ecocídio ao artigo 7º, alínea k, do Estatuto de Roma, bem como avalia que a medida mais eficaz está na hipótese de apresentar uma emenda ao tratado. Em outras palavras, a problemática norteadora é questionar a necessidade de o ecocídio ser considerado o 5º crime no Estatuto de Roma e, portanto, ampliar a competência do Tribunal Penal Internacional (TPI) para realizar o julgamento dos atos ecocídas. Para tanto, apresenta o posicionamento de céleres autores sobre o crime de ecocídio, bem como o avanço ao longo da história ao que concerne a criminalização de atos lesivos ao meio ambiente. Além disso, trás a baia o exemplo do desastre de Brumadinho no Brasil, visando especificar a importância do reconhecimento do crime de ecocídio em uma norma internacional e, ainda, explicar a viabilidade e eficácia da norma de cunho internacional. O método utilizado é o hermenêutico, utilizando a pesquisa bibliográfica, artigos e teses sobre o tema abordado quanto. Posto isto, conclui-se que as normas nacionais são insuficientes para retardar a destruição do ecossistema, bem como apenas agregar a um instituto já existente no Estatuto de Roma não surtirá o efeito almejado e, portanto, existe a necessidade da criação do 5º crime contra a humanidade em tempo de paz, sendo definido como o crime de ecocídio. |
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