Resumo:
Diante da evolução da conjuntura jurídica dos trabalhadores rurais, notadamente a partir de um sistema previdenciário incipiente e que não fazia jus aos ditames da vida no campo, o segurado especial foi elevado, com a ordem normativa posta pela promulgação da CRFB/88, ao patamar de constitucionalmente protegido. Nesse ínterim, sendo entendido como o produtor rural que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, além do pescador artesanal ou a este assemelhado, o segurado especial teve assegurado inúmeros direitos e garantias previdenciárias que propiciaram cidadania e dignidade. Entretanto, inobstante a evolução garantística presente, observa-se a necessidade de averiguar se o legislador, ao regulamentar infraconstitucionalmente o sistema previdenciário, teve um olhar isonômico no tocante as hipóteses de descaracterização da qualidade de segurado especial presentes no §9º, art. 11, da lei 8.213/91, especialmente no que se refere aos incisos III e V do referido diploma, ao passo que, conforme legalmente exposto, o exercício de atividade remunerada por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, descaracteriza a qualidade de segurado especial, em contraposição a permanência dessa qualidade quando o indivíduo exerce o mandato de vereador em munícipio em que desenvolve a atividade rural. A natureza da vertente metodológica se caracteriza como o método de abordagem dedutivo, bibliográfico e descritivo. A partir disso, conclui-se como resultado, que o legislador feriu o princípio da isonomia no que se refere as hipóteses de descaracterização de segurado especial, especialmente as inseridas nos incisos III e V, §9º, art. 11, da lei 8.213/91, pondo, portanto, no julgador, um importante papel, nos casos concretos, de ponderação, com o fito de consagrar os princípios previdenciários.
Descrição:
ALMEIDA, Igor Vieira Porto de. A lei 8.213/91 e as hipóteses legais de perda da qualidade de segurado especial: a ausência de isonomia na opção legislativa infraconstitucional. 2022. 25f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, [2022].