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Na seara do processo penal, o Estado assume o dever de exercer o jus puniendi através do poder judiciário, e para isso, conta-se como peça fundamental os meios de obtenção de prova, utilizados no decorrer da persecução penal. Através da prova, o julgador consegue construir o seu livre convencimento, analisando-as para assim proferir uma decisão sobre cada caso. Ocorre que em algumas situações, no decorrer do cumprimento de determinadas diligências, o agente público acaba se deparando com fatos ou provas de infrações ou sujeitos distintos daqueles que originaram o procedimento investigatório. Para tais situações a doutrina definiu que se trata de um encontro fortuito de provas, chamado de instituto da serendipidade. Diligências como a interceptação telefônica, busca e apreensão e colaboração premiada são grandes exemplos de meios de obtenção de prova que possuem alto índice no encontro fortuito de provas. Embora no Brasil esse cenário seja bastante corriqueiro, o ordenamento jurídico ainda é omisso a respeito do tema, conjuntura que motiva a propagação de uma demasiada rede de discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da admissibilidade desse instituto e seus posteriores efeitos, das quais se estendem até a atualidade. Sendo assim, não há o que se falar da existência de um entendimento pacífico no que se refere a utilização desse fenômeno, o que pode ocasionar insegurança jurídica. Frente à essa problemática, a presente pesquisa objetivou a análise das discussões acerca do tema, destacando os requisitos de admissibilidade defendidos, além de se versar sobre as principais diligências que favorecem a serendipidade. Para tanto, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, e no que tange aos fins, o trabalho pode ser classificado como de cunho descritivo. Ao final, concluiu-se que um meio eficaz para a resolução da problemática seria a elaboração de uma previsão normativa que aborde sobre a in/admissibilidade do encontro fortuito de provas bem como as medidas que devem ser adotadas pelo juiz quando deparar-se com tais casos. |
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