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A família é uma instituição que, ao longo da História, vem sofrendo modificações em sua constituição e organização, a partir de fatores econômicos e sociais. Os novos rearranjos familiares buscam, na legislação, a proteção que é garantida pela Constituição Federal de 1988 à família chamada tradicional. Nesse contexto de mudanças nas organizações familiares estão inseridos as crianças e os adolescentes os quais vivenciaram, através dos anos, evoluções legislativas que modificaram suas vidas, elevando-os à categoria de sujeitos de direitos. Os avanços nos direitos das crianças e dos adolescentes, entretanto, não configuram, na prática, a certeza de que esse público seja protegido integralmente pela família, pela sociedade e pelo Estado como estabelece a Carta Magna brasileira. O trabalho infantil ainda é uma realidade que afasta crianças e adolescentes de seus direitos fundamentais e os aproximam de comportamentos desviantes que, muitas vezes, os levam a cometer atos infracionais, restando responsabilizá-los, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo, em casos mais graves, a privação de sua liberdade de ir e vir, em instituições para cumprimento de medida socioeducativa de internação que deve ocorrer em estabelecimentos educacionais, objetivando mudanças positivas de comportamento e reintegração à família e à comunidade. Questiona-se, entretanto, se a medida socioeducativa de internação, objeto do trabalho que ora se expõe, é aplicada de modo a garantir a reeducação do adolescente encaminhado para cumpri-la, garantindo-lhe uma reintegração familiar e social livre de reincidências. A partir de estudos bibliográficos tentou-se observar se as condições de cumprimento da medida socioeducativa de internação garantem a proteção integral do adolescente submetido a tal medida, restando a conclusão de que o disposto em Lei encontra entraves à sua efetivação. |
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