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Judicialização do direito à saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

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dc.contributor.author Alves, Paulo Germano da Costa
dc.date.accessioned 2023-07-03T16:52:34Z
dc.date.available 2023-07-03T16:52:34Z
dc.date.issued 2023-06-16
dc.identifier.other CDD 344.04
dc.identifier.uri http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/29484
dc.description ALVES, Paulo Germano da Costa. Judicialização do direito à saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2023. 26f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Centro de Ciências Jurídicas, 2023. pt_BR
dc.description.abstract A Carta Magna brasileira, dispõe no Artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além de expressamente afirmar que é competência comum, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A partir de então, se encontrou respaldo legal para que o cidadão busque o amparo estatal no auxílio ao tratamento da saúde e, quando lhe for negado, possa recorrer judicialmente. Assim, esta pesquisa objetivou analisar a judicialização do direito à saúde da pessoa autista no Estado da Paraíba, com ações impetradas e decisões proferidas de 2013 a 2020, com acesso disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), através de uma pesquisa aplicada, descritiva e documental. Os dados foram tratados quantitativamente e, para melhor entendimento, apresentados em tabelas. Os resultados da pesquisa demonstram que as crianças do gênero masculino (90% das ações) são mais propensas a esse transtorno, e que os principais objetos judicializados são por tratamento multidisciplinar e fornecimento de medicação pelo Estado. Além disso, enfatiza-se que o Artigo 196 da CF/88 foi o dispositivo legal mais citado na fundamentação do magistrado e que 100% das demandas judiciais em primeira instância foram ratificadas na segunda instância e em benefício dos requerentes, apesar de o tempo médio decorrido para a decisão em segunda instância ter sido de 392 dias. Por fim concluiu-se que, embora o Estado, em algumas situações, se negue a amparar os deficientes acometidos de autismo, a corte do judiciário paraibano reestabelece esse direito com fulcro na Constituição Federal de 1988. pt_BR
dc.description.sponsorship Orientadora: Profa. Dra. Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Direito à saúde pt_BR
dc.subject Autismo pt_BR
dc.subject Demandas judiciais pt_BR
dc.title Judicialização do direito à saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pt_BR
dc.type Other pt_BR


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