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A competência híbrida dos juizados de violência doméstica e familiar contra mulher e a Lei nº 13.894 de 20 de outubro de 2019.

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dc.contributor.author Silva, Bianca Alves da
dc.date.accessioned 2023-07-27T14:06:57Z
dc.date.available 2023-07-27T14:06:57Z
dc.date.issued 2022-08-04
dc.identifier.issn CDD 362.83
dc.identifier.uri http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/29944
dc.description SILVA, Bianca Alves da. A competência híbrida dos juizados de violência doméstica e familiar contra mulher e a Lei nº 13.894 de 20 de outubro de 2019. 2022. 36f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2022. pt_BR
dc.description.abstract O presente Artigo objetiva analisar a Competência Híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher inserida pela Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, e as modificações feitas pela Lei nº 13. 894/2019. A “Competência Híbrida” consiste no processamento, julgamento e execução de causas cíveis e criminais provenientes de violência doméstica e familiar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com magistrado especializado e equipe multidisciplinar capacitada. Dessa forma, a problemática norteadora é questionar quais os reflexos das alterações da Lei nº 13.894/2019 na competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que detêm para o processamento, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra mulher? Para tanto, apresentou-se a Lei Maria da Penha, destacando-se os princípios e os tratados internacionais que a fundamenta. Segue-se para a discussão da vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica e familiar contra mulher, a desigualdade de gênero como causa das práticas dessa violência. Posteriormente, examinou-se os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, a competência híbrida concedida a eles e qual interferência a Lei nº 13.894/2019 causou no plano normativo. Os métodos utilizados são o indutivo e comparativo, utilizando a pesquisa exploratória quanto aos fins, e as pesquisas bibliográfica, documental e de caso institucional, quanto aos meios. Conclui-se que as modificações da Lei nº 13.894/2019 não restringiram a competência híbrida, mas foram insuficientes, e que ainda subsistem problemas de ordem estrutural para sua plena aplicação. As razões que justificam a escolha do tema e a resolução da problemática do presente trabalho derivam: em primeiro lugar, de experiências pessoais e acadêmicas; em segundo lugar, da importância do tema no que concerne à defesa dos direitos fundamentais; e por último, da relevância científica e acadêmica, além dos fins sociais aos quais a lei criadora da competência híbrida se destina pt_BR
dc.description.sponsorship Orientadora: Profa. Dra. Ana Alice Ramos Tejo Salgado pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Violência doméstica pt_BR
dc.subject Competência híbrida pt_BR
dc.subject Lei Maria da Penha pt_BR
dc.title A competência híbrida dos juizados de violência doméstica e familiar contra mulher e a Lei nº 13.894 de 20 de outubro de 2019. pt_BR
dc.type Other pt_BR


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