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O referido artigo traz a problemática da contradição existente entre os princípios norteadores da Lei nº 14.181 de 2021 (Lei de Superendividamento), incluída no Código de Defesa do Consumidor de 1990 e o Decreto Presidencial nº 11.150 de 2022, que delimitou o conceito de mínimo existencial, trazendo para dentro do ordenamento a quantificação de vinte e cinco por cento do salário mínimo de 2022, como a quantia suficiente para garantir uma qualidade de vida digna ao consumidor. Em uma primeira perspectiva, houve a exposição do sentido da Lei nº 14.181 de 2021 e o que essa almeja proteger, atribuindo a instituição bancária responsabilidade em ofertar crédito ao consumidor, evitando que este assuma compromissos financeiros acima de sua capacidade econômica. Em seguida, foi apresentado o conceito legal de superendividado, destacando, em específico, a problemática da delimitação de percentual tão baixo para a garantia da subsistência do consumidor, o que acaba por dificultando a qualificação do consumidor enquanto superendividado, inviabilizando a instauração do processo de repactuação de dívida, conforme se observa em decisões recentes que discutem o tema, o que acarreta em claro prejuízo à defesa do consumidor no Judiciário, considerando os termos do Decreto Presidencial mencionado. Ademais, foi apresentado o entendimento doutrinário pertinente ao tema, o qual considera como mínimo existencial todos os gastos destinados à subsistência digna do superendividado e de sua família, que lhe permitam prover necessidades vitais despesas cotidianas, em especial com alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene. Finalmente, concluiu-se que nos termos em que foi promulgado o Decreto Presidencial guerreado, esse não caminha junto aos princípios constitucionais correlatos à Dignidade da Pessoa Humana e a proteção do consumidor, sendo devida a sua declaração de inconstitucionalidade, conforme já é querido por meio Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental já proposta (ADPF nº 1.005/DF e 1.006/DF). Por fim, registra-se que esse artigo científico adotou o método indutivo, considerando a observação jurisprudencial de casos pertinentes ao tema, bem como a investigação doutrinária sobre o assunto. |
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