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O presente Artigo Científico, intitulado “Os Efeitos Sucessórios Decorrentes da
Multiparentalidade no Brasil”, tem como objetivo central apresentar os efeitos jurídicos
oriundos do reconhecimento da multiparentalidade, especificamente no tocante ao
direito sucessório. A multiparentalidade consiste na existência simultânea da
parentalidade biológica e socioafetiva. Seu reconhecimento decorre diretamente das
modificações do conceito de família ocorridas ao longo do tempo e, por conseguinte,
do reconhecimento do afeto como parâmetro essencial na construção da instituição
familiar. Diante da admissão dessa figura jurídica, questiona-se: quais são os efeitos
sucessórios decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade no Brasil? Para
responder a esse questionamento, a pesquisa busca compreender a evolução do
conceito de família e sua atual plurissignificação, bem como apontar os conceitos de
parentalidade socioafetiva e multiparentalidade, além de indicar as diretrizes gerais
do direito sucessório e analisar o tratamento conferido pela doutrina e pela
jurisprudência à multiparentalidade e à aplicação das normas sucessórias nesses
casos. Para a realização da pesquisa, caracterizada como exploratória, bibliográfica
e documental, foram utilizados os métodos observacional e indutivo, possibilitando
verificar as implicações do direito sucessório nos casos de filiação múltipla. A análise
feita indica que os efeitos sucessórios inerentes à multiparentalidade vêm sendo
reconhecidos, de modo que as normas sucessórias também são cabíveis nas relações
multiparentais. Assim, nesses casos, no que se refere aos descendentes, em
consonância com as normas constitucionais e ao que estabelece o diploma civil
brasileiro, estes são herdeiros de todos os seus genitores de modo igualitário aos
demais filhos, não havendo distinção entre eles. Já no tocante à sucessão dos
ascendentes, irmãos e cônjuges ou companheiros em tais casos, a doutrina e a
jurisprudência têm apresentado diretrizes a serem seguidas, haja vista que a
multiparentalidade ainda carece de regulamentação expressa no ordenamento
jurídico pátrio. |
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