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O objetivo do presente trabalho é discutir a constitucionalidade da obrigação de execução provisória antes de transitada em julgado a sentença condenatória proferida em sede do Tribunal do Júri, nos termos da alteração promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) na redação do art. 492, I, “e”, do CPP. O referido dispositivo determina o imediato cumprimento da pena no caso de condenação igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, pondo em aparente conflito os princípios processuais da soberania dos veredictos e da presunção de inocência. Reza o princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), que todo acusado deve ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença que o condenou, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade caso não haja outras disposições fáticas que imponham sua segregação preventiva. Por outro lado, o princípio da soberania dos veredictos dita que a vontade do Conselho de Sentença não pode ser mudada por entendimento diverso do magistrado que conduz o julgamento ou mesmo em instância superior, constituindo-se, assim, em uma decisão final, argumento que serviria, em tese, de amparo à legalidade da execução antecipada. A controvérsia ocupa lugar no atual cenário jurídico através da propositura do RE 1.235.340, o qual ainda encontra-se em fase de julgamento no STF como tema de repercussão geral. A metodologia utilizada neste trabalho foi a pesquisa bibliográfica, qualitativa, utilizando o método dedutivo, de forma a coletar e analisar os diversos entendimentos doutrinários sobre o conjunto principiológico do Direito Penal, Processual Penal e o atinente ao instituto do Tribunal do Júri, bem como o posicionamento dos doutrinadores acerca da controvérsia. Também foi estudada a jurisprudência produzida no lapso temporal compreendido entre a entrada em vigor da nova Lei e o momento da feitura deste artigo, o qual conclui pelo entendimento da inconstitucionalidade da execução provisória, vez que o princípio da soberania dos veredictos não se mostra capaz de validar qualquer decreto prisional em prejuízo do princípio da presunção de inocência e sem que haja dissonância aos preceitos constitucionais. |
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