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O presente artigo tem como objetivo principal analisar a problemática da demasiada onerosidade do registro imobiliário brasileiro enquanto obstáculo ao direito de propriedade, previsto na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental bem como o papel da Lei 13.465/2017 (Lei de Regularização Fundiária) na concretização desse direito. Nesse sentido, buscou compreender, inicialmente, a diferença entre os institutos da posse e da propriedade no direito brasileiro, salientando que aquela se trata de uma situação fática, enquanto esta se cuida de uma situação jurídica, documental, que se presta a comprovar a relação de domínio que uma pessoa possui com relação a determinada coisa. Buscou destacar quais são as custas inatas ao comércio de bens imóveis, como o adimplemento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), as custas com a confecção da escritura pública e os emolumentos cartorários, salientando que essas despesas correm por conta do comprador, conforme art. 490 do Código Civil brasileiro. Nesse sentido, percebe-se a importância do referido estudo, haja vista a necessidade de adaptação da legislação posta à realidade financeira da maioria da população, que, não raras vezes, possui sequer condições de prover a subsistência básica. Além disso, registre-se que este artigo científico adotou o método de pesquisa exploratória e explicativa, viabilizada por meio da pesquisa bibliográfica. Finalmente, concluiu-se que, apesar de a Lei 13.465 de 11 de julho de 2017 (Lei de Regularização Fundiária) ter instituído uma série de mecanismos que facilitam a aquisição domínio por parte do possuidor de boa-fé e da população de baixa renda, ainda existe uma excessividade de taxas e encargos que impedem a efetivação do art. 5o, inciso XXII da Constituição Federal. |
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