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O presente artigo foi desenvolvido com o objetivo geral analisar a eficácia e os desdobramentos da Resolução de 22 de novembro de 2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, anuída pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro - reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, o que desencadeou intervenções nacionais e internacionais de tentativas de resolução. Para realizar o estudo, foram analisados os efeitos do cômputo em dobro da pena degradante sob a ótica do direito constitucional, da legislação penal específica brasileira e dos regramentos internacionais acerca da dignidade humana e da proteção à população carcerária. Para isto, os métodos aplicados foram o observacional, com dados oficiais como reflexo empírico da situação do sistema carcerário; o dialético, apresentando argumentos favoráveis e críticos à resolução que determinou a dupla valoração das penas degradantes; e o indutivo, partindo de conceitos e fatores específicos aludindo à eficiência e eficácia das resoluções da CIDH; para os quais foram utilizados livros, revistas jurídicas, artigos do ordenamento jurídico brasileiro e dos regramentos internacionais, assim como a jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras e as resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os resultados mostram que, a despeito da diminuição da população encarcerada com a antecipação da extinção de punibilidade, a situação dos Institutos Penais permanece degradante, necessitando de investimentos para assegurar a dignidade dos apenados e o cumprimento das normas incidentes, a começar pela reforma de suas infraestruturas. Estes resultados demonstram que, apesar da eficácia imediata da redução da superpopulação carcerária, a dupla valoração da pena degradante indicada pela Corte Interamericana não é suficiente para combater o sistema penitenciário caótico a longo prazo, interferindo ainda nas fases da persecução penal. |
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