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O silêncio da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, acerca da nacionalidade dos adotivos estrangeiros por pais brasileiros tornou-se objeto de interpretação judicial, a demandar considerações sobre qual percepção deve se adotar no que se refere à temática. No primeiro capítulo, é apresentado o conceito da nacionalidade e os critérios norteadores de sua atribuição – o jus soli e o jus sanguinis, abordados com destaque. Além disso, são revisitadas as formas de reconhecimento da naturalização reconhecidas pela Constituição da República de 1988 e, mais notadamente, as consequências jurídicas que dela se irradiam, especificamente no tocante às distinções entre brasileiros natos, naturalizados e entre estes e os estrangeiros. Breve análise dos requisitos para a adoção de criança estrangeira, verificando-se a legislação, e a divergência doutrinária no tocante à nacionalidade do adotivo são apresentadas no segundo capítulo. O terceiro e último capítulo projeta-se sobre a posição atual do Judiciário Brasileiro sobre o reconhecimento da nacionalidade originária brasileira dos filhos estrangeiros que são adotivos por pais brasileiros. O presente ensaio acadêmico aborda um tema delicado, pouco explorado pelos acadêmicos e pela jurisprudência. Para além, as asserções apontadas não ousam encetar uma conclusão propriamente dita, mas permitir reflexões à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, norteador da dita “Constituição Cidadã” e do princípio fundamental da nacionalidade, que estabelece o vínculo jurídico-político que une o povo ao Estado, permitindo, por certo, uma incursão a outros estudos futuros. |
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