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O sistema processual penal acusatório, consagrado implicitamente na Constituição Federal de 1988, teve sua ratificação no texto do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que incluiu o artigo 3º-A ao diploma processual. Além disso, também foi inserido, na forma dos artigos 3º-B ao 3º-F, o instituto do Juiz das Garantias, que é o magistrado responsável por realizar o controle da legalidade e salvaguardar os direitos cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, na investigação preliminar. Ocorre que os dispositivos que dispõem sobre o Juiz das Garantias tiveram sua constitucionalidade questionada e, diante disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu impedir a sua aplicação em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto, levantou-se o seguinte questionamento: ao vedar a aplicação do Juiz das Garantias para casos de violência doméstica e familiar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.298, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal estaria ferindo o sistema acusatório, consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro? Com o objetivo de realizar estudo a partir da decisão da referida Ação Direta de Constitucionalidade nº 6.298, do Distrito Federal, e verificar a sua adequação ao sistema processual penal acusatório, para responder à pergunta, utilizou-se métodos indutivo e observacional, a partir de profunda pesquisa bibliográfica e documental sobre a temática. A relevância científica e social se revelam na pesquisa posto que, acerca da primeira, destaca-se que a seara criminal, na conjuntura brasileira, é vinculada à espécie de sanção mais gravosa existente no ordenamento jurídico interno, a prisão. A garantia de um julgamento imparcial, com a implementação do Juiz das Garantias de maneira ampla, seria mais do que fundamental para um processo justo, como assim pressupõe o sistema acusatório. A segunda, por sua vez, se consubstancia na defesa do próprio sistema acusatório, que corresponde a um dos postulados maiores de um Estado Democrático de Direito, logo, de direto interesse social. |
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