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A princípio, o presente trabalho versa sobre a “ efetividade da medida socioeducativa de internação prevista na lei no 8.069/90”, com objetivo central de observar a sua eficácia visando a reinserção social das crianças e adolescentes, a partir da garantia dos direitos fundamentais. Posto isso, traçou-se a evolução histórica em torno das legislações anteriores que discutiam a questão infantojuvenil. Uma delas diz respeito ao Código de Menores, Decreto No 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, que entendia a internação como medida positiva para o denominado “menor de idade”, haja vista que em uma unidade do Estado ele obteria “tratamento e devida assistência”. A partir da Constituição de 1988, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, prestigia-se a doutrina da proteção integral que assegura meios, a fim de possibilitar o desenvolvimento das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade. Além disso, pode-se observar preocupantes semelhanças entre os pedidos do habeas corpus coletivo no 143988 e os da arguição de descumprimento de preceito fundamental n o 347. Cabe destacar ainda a existência de menor prática de atos infracionais análogos a lesão corporal, homicídio e tentativa de homicídio, ou seja, condutas mais gravosas pelos adolescentes. Sendo assim, na sociedade brasileira, são, em demasia, responsabilizados por condutas contra o patrimônio e pela dinâmica de combate às drogas. Deve-se levar em consideração que a situação complexa dos adolescentes, autores de atos infracionais, deve ser compreendida a partir da possibilidade de modificação das circunstâncias sociais e econômicas que incidem no ambiente de desenvolvimento dos jovens, com a oferta de oportunidades de crescimento e da efetivação dos direitos fundamentais. Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança assevera que a criança tem direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento em todas as esferas, sejam elas físico, mental, espiritual, moral e social. Posto isso, o próprio termo “socioeducativo” sugere a relevância da utilização do ensino como ferramenta indispensável para assegurar o desenvolvimento como um todo da criança e do adolescente. Por último, empregou-se o método científico dedutivo, com a abordagem qualitativa, e quanto aos tipos de pesquisa, utilizou-se as pesquisas exploratória e bibliográfica. Assim, conclui- se que a medida socioeducativa não deve resultar em um viés punitivo, enquanto pena, mas em uma concepção assegurada pela corrente de pensamento dos menoristas, de que teria uma essência pedagógica em detrimento da feição repressiva. Por isso, a intervenção estatal deve ser fundamentada, portanto, em consonância com os princípios constitucionais da brevidade e da excepcionalidade, bem como, a proteção do superior interesse do público infantojuvenil. Ademais, ressalta-se a existência de lacuna legislativa quanto aos critérios para a especialização da Justiça da Infância e da Juventude no país. Bem como, a necessidade de resolver questões de nível orçamentário para a implementação da política socioeducativa. |
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