Resumo:
O presente artigo tem como objetivo analisar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilização civil do adotante que desiste da adoção em estágio avançado ou após sua formalização. Parte-se da compreensão de que a família, reconhecida constitucionalmente como base da sociedade, cumpre papel essencial na formação moral, afetiva e social dos indivíduos. A adoção, nesse contexto, é instrumento jurídico que garante o direito à convivência familiar, especialmente para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, promovendo a dignidade da pessoa humana. A pesquisa analisa normas constitucionais, civis e infraconstitucionais como a Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei nº 13.509/2017,além de entendimentos jurisprudenciais. Destaca-se o caráter irrevogável da adoção, que confere à criança os mesmos direitos dos filhos biológicos, exigindo do adotante um compromisso jurídico e afetivo. A discussão central do trabalho envolve a possibilidade de configurar ato ilícito a conduta de desistência injustificada por parte do adotante, especialmente quando já estabelecidos vínculos afetivos e iniciado o processo de integração familiar. Tal conduta pode ensejar em consequências psicológicas severas ao adotado, configurando a responsabilidade civil na forma de dano moral e até material, o que impõe uma reflexão à luz da responsabilidade civil nesses casos. Parte-se dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, que orientam a interpretação das normas voltadas à infância e juventude. Conclui-se que o ordenamento permite a responsabilização civil do adotante, desde que comprovados os danos ao menor e a conduta culposa ou dolosa, buscando proteger o adotado e reafirmar seus direitos fundamentais.
Descrição:
FARIAS, Ana Angélica de. A devolução após a adoção definitiva: análise sob a perspectiva da responsabilidade civil. 2025. 23f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Centro de Ciências Jurídicas, 2025.