Resumo:
O presente trabalho tem como objetivo analisar criticamente a relativização da
presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no artigo 217-A do Código Penal
Brasileiro, especialmente à luz da jurisprudência nacional e de seus impactos na
proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. A referida norma,
introduzida pela Lei nº 12.015/2009, estabelece que a prática de conjunção carnal ou
ato libidinoso com menor de 14 anos constitui estupro de vulnerável, sendo irrelevante
o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou o vínculo afetivo com o
autor do fato. A pesquisa se justifica diante da crescente incidência de decisões
judiciais que, a partir da técnica do distinguishing, flexibilizam a aplicação da norma
penal protetiva, abrindo precedentes que tensionam os princípios constitucionais da
proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta. A
metodologia utilizada baseia-se em abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica,
análise jurisprudencial e estudo documental. Foram examinados autores renomados
da doutrina penal e decisões paradigmáticas do STJ e do STF, bem como dados
oficiais sobre a violência sexual infantojuvenil. Constatou-se que a relativização da
norma, embora apresentada como forma de individualização da justiça penal,
compromete a uniformidade interpretativa, fragiliza o núcleo de proteção legal e pode
legitimar práticas abusivas sob o manto de consensualidade aparente. Conclui-se,
assim, que a presunção absoluta de vulnerabilidade deve ser mantida como garantia
de proteção efetiva, devendo o Poder Judiciário resistir a interpretações que
relativizem conquistas históricas no campo dos direitos da criança e do adolescente.
Descrição:
MEDEIROS, Raynara Vitória Cavalcante de. A relativização do estupro de vulnerável no ordenamento jurídico brasileiro: análise crítica da jurisprudência e dos impactos na proteção de menores. 2025. 19f. Trabalho de
Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2025.