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O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a cobrança do ICMS na
venda de produtos feita pela internet e os efeitos da Lei Estadual n° 9.582/2011 –
PB. Esta análise começará abordando a origem histórica da Rede Mundial de
Computadores – a internet – e como acorreu o seu desenvolvimento no Brasil. Após
isto, será analisado o conceito, a criação e a evolução do comércio eletrônico no
Brasil e como este crescimento vem mudando o panorama econômico e social da
arrecadação pelos do ICMS pelos Estados, bem como, também serão explanadas
as diversas formas de negócio no e-commerce. Seguindo a linha de estudo,
analisaremos as características gerais do ICMS, englobando o seu conceito, o seu
fato gerador, a alíquota aplicável ao fato concreto venda de mercadorias e a
competência para instituí-lo e cobrá-lo. Para tanto, será considerado a questão
espacial do ICMS, bem como o conceito de estabelecimento comercial, dados
importantes na determinação do ente federado (estado) com competência instituição
e cobrança do imposto. Logo após estas considerações, entraremos no cerne da
discussão, analisando o protocolo assinado pelos Estados que compõem o
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estabelece cobrança
diferenciada do ICMS pelos Estados nas vendas interestaduais em que consumidor
final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet,
telemarketing ou showroom, sendo que, a partir deste protocolo o Estado da Paraíba
promulgou a Lei 9.582/2011, reproduzindo o que constava no ato administrativo. Tal
lei também será explorada criticamente, analisando se os dispositivos contidos na
mesma levam a lei a estabelecer bitributação do imposto supracitado e se tais
dispositivos estão de acordo com as demais disposições tributárias. Veremos o
posicionamento do STF quanto a esta discussão. Continuando no estudo,
analisaremos as formas que estão sendo discutidas pelo Congresso Nacional para
sanar tal questão. Por fim, analisaremos as maneira encontrada pelo Estado da
Paraíba para sanar provisoriamente o impasse, diante da posição do STF sobre a lei
paraibana. |
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