Resumo:
A presente monografia faz um estudo do instituto da legítima defesa, destacando a
possibilidade dela ser considerada como causa excludente da responsabilidade civil.
A legítima defesa está prevista no art. 23, do Código Penal como causa excludente
da ilicitude, isto é, quem age amparado na excludente não comete crime, pois sua
conduta está baseada num direito resguardado pela lei. Por outro lado, a legítima
defesa opera efeitos na esfera cível, uma vez que o agente causador do dano fica
desobrigado a repará-lo, conforme disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil. No
entanto, para que o indivíduo exerça seu direito de legítima defesa deverá observar
os seus requisitos, elencados no art. 25, do Código Penal. Além disso, o agente fica
excluído da obrigação de ressarcir a vítima tão somente se se valeu da legítima
defesa real, ou seja, quando existia de fato uma agressão concreta, pois, nesse
caso, o ato é lícito. Situação distinta na hipótese do cidadão que agiu em legítima
defesa putativa, já que a agressão não era real, mas apenas aparente, incorrendo o
agente em erro, e, assim, excluindo apenas o dolo, persistindo a obrigação de
ressarcir o prejuízo. Para justificar o motivo pelo qual a legítima defesa exclui o
crime, foi imprescindível entender os elementos estruturais do delito e com o qual ela
se relaciona, passando-se por um estudo cauteloso da teoria geral do crime.
Ademais, tratou-se, ainda, da independência das jurisdições, penal e civil, da ação
ex delito, ressaltando-se que a sentença penal faz coisa julgada no cível, sendo, em
caso de condenação, título executivo judicial, carecendo somente de liquidação, a
fim de estabelecer o quantum debeatur, e, consequentemente, os fatos já analisados
não poderão ser rediscutidos na outra instância. Por último, foi citado o problema do
prazo da suspensão do processo civil quando houver ações simultâneas em curso,
civil e penal, defendendo-se que não se estabeleça um prazo para esta suspensão,
devendo ela perdurar até que a questão seja decidida no crime, evitando-se, assim,
o despendimento de esforço humano, o gasto financeiro, decisões diametralmente
opostas e eventuais ações rescisórias.