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Para garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, é
essencial prezar pelo cumprimento da Lei “Maria da Penha” (Lei n°
11.340/2006), uma vez que ela traz mecanismos de coibir a violência de
gênero. Todavia, pela impossibilidade estatal de garantir a total segurança da
agredida e pela necessidade de avistar mais um meio de reduzir essa
violência, vislumbrou-se a aplicação de novos instrumentos com o intuito de
defendê-las. Nesse diapasão, no presente estudo verificou-se, ante a
constatação da ineficácia dos instrumentos processuais e penais previstos no
ordenamento jurídico pátrio, a importância de debater sobre a adoção do
monitoramento eletrônico como mais um recurso eficaz no combate a violência
de gênero, visto que aumenta a fiscalização aos agressores e, ao mesmo
tempo, garanti as mulheres a proteção contra seus algozes. Alguns países,
como Espanha, já implementaram esse sistema para esse fim, e os resultados
estão sendo satisfatórios. No Brasil, após a promulgação da Lei n°
12.258/2010, que legaliza o uso do monitoramento eletrônico nas autorizações
de saída e na prisão domiciliar, tornou-se iminente a expansão das hipóteses
de aplicação desse sistema. O Projeto de Lei do Senado, que pretende
reformar o Código de Processo Penal, prevê a inserção da vigilância eletrônica
como medida cautelar. Diante disso, uma vez aprovado, será possível o uso da
tecnologia como substituto das prisões cautelares e, ainda, como meio de dar
eficácia as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006. A
metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, tendo como referência a Lei
n° 11.340/2006 (Lei “Maria da Penha”) e a Lei 12.258/2010 (Lei do
monitoramento eletrônico), bem como as experiências internacionais. Vale
salientar que o estudo doutrinário, bem como de outras leis, através de livros,
artigos de revistas e internet, são, também, essenciais para o desenvolvimento
e estudo do tema, assim como para a busca da solução do problema. Com
este estudo foi possível afirmar que o uso do monitoramento eletrônico para
prevenir e reduzir a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma
solução viável e, principalmente, constitucional, visto que alerta a agredida da
presença indesejável do seu agressor e, concomitantemente, possibilita o
controle e fiscalização da observância das condições impostas a ele. |
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