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O atual modelo de crescimento econômico estruturado sob a ideologia do
capitalismo, objetivando o lucro imediato e a qualquer custo, deixa marcas
destrutivas em nosso meio ambiente. Foi apenas no século XX que a humanidade
despertou para a real problemática que o meio ambiente estava enfrentando, via-se
a necessidade de restabelecer-se o equilíbrio ambiental mundial, cada vez mais
ameaçado pela ação predatória do homem, com finalidades econômicas e motivos
imediatistas. Percebeu-se, entre os países, a necessidade de uma convivência
harmoniosa com o meio ambiente, o dever de prevenção e de utilização dos
recursos de forma moderada, entendendo que a necessidade do desenvolvimento
está condicionada à manutenção do equilíbrio ecológico e de uma saudável
qualidade de vida à humanidade. O dever de proteção ambiental foi introduzido a
partir da elaboração de instrumentos jurídicos de caráter internacional, como
tratados e convenções, pelos quais se instaurava o dever de cooperação dos
Estados na conservação, proteção e recuperação da “saúde” do meio ambiente do
nosso planeta. Este dever de cooperação mundial faz-se imprescindível na medida
em que observamos o caráter transfronteiriço do meio ambiente, bem como dos
danos a ele causados. É dentro deste cenário, que foi instituído o sistema da
Responsabilidade Internacional dos Estados em decorrência de Danos Ambientais
Transfronteiriços, enfatizando os deveres do Estado de respeitar os princípios que
norteiam um convívio sustentável entre o meio ambiente e o homem, estabelecendo
normas de responsabilização para o Estado que der causa a danos em áreas fora
de sua jurisdição, em decorrência de atividades dentro de sua jurisdição, ou sob seu
controle. O presente trabalho visa analisar este sistema de responsabilidade,
perpassando pelos instrumentos jurídicos internacionais de proteção ambiental, e
avaliando as formas de reparação dos danos ambientais, bem como será feita uma
análise de dois desastres causadores de danos ambientais transfronteiriços, tidos
como marco na história do Direito Ambiental Internacional. |
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