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A pesquisa aborda a matéria da sucessão do companheiro à luz da proteção constitucional às famílias. O Código Civil de 2002 elencou o convivente na quarta classe na ordem da vocação hereditária e limitou o direito concorrente aos bens adquiridos onerosamente durante o convívio, um retrocesso em relação às leis que tratavam do tema antes de vigorar a atual lei civil. O artigo 1.790 do Código Civil mostra-se injusto uma vez que a união estável, enquanto entidade familiar, goza de “especial proteção do Estado” prevista na Carta Constitucional de 1988. É polêmica a discussão a respeito da possível inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual confere ao companheiro uma posição inferior comparada com a do cônjuge. Trata-se de tema de relevante importância porque a união estável é fato bastante comum na sociedade atual, não sendo raros os casos levados aos tribunais quando da sucessão do autor da herança que manteve relação convivencial e não casamento. Ao mesmo tempo, são distintas as decisões proferidas, que ora optam pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 da lei civil atual ora afirmam que este dispositivo é absolutamente aplicável. O estudo aqui proposto pretende discutir a diferenciação de tratamento quanto à sucessão do cônjuge e do convivente diante do dispositivo constitucional que eleva a união estável à categoria de entidade familiar. Para isso, faz-se uma análise do casamento e da união estável, seus caracteres peculiares e efeitos no mundo jurídico. A monografia baseou-se na pesquisa bibliográfica e jurisprudencial para discutir tal temática. Buscou-se, primeiramente, fazer uma análise da evolução histórica do conceito de família, como esta era constituída e sua importância na sociedade de Roma, da Idade Média e após a Segunda Guerra Mundial. Por fim, conclui-se que não houve equiparação entre o companheirismo e o matrimônio em nossa Constituição Federal. Entretanto, baseado no aspecto afetivo do conceito de família e nos princípios da proteção familiar e da dignidade da pessoa humana, diferenciar o companheiro do cônjuge quanto aos quinhões sucessórios parece ser medida absolutamente alheia às aspirações sociais. |
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