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A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 dedica-se a estabelecer os princípios dos planos e benefícios concedidos pela Previdência Social. Tal lei, junto à Lei 8.212/91 e ao Decreto Regulamentar 3.048/99 regem o que é denominado no Brasil de Regime Geral de Previdência Social e foram criados a partir de um dispositivo da Constituição brasileira, mais precisamente o artigo 201, que solicita a criação destes regulamentos, dispondo as modalidades em que são garantidos o livre acesso à Previdência social. Este trabalho discorrerá de maneira breve sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, bem como seus benefícios em geral, mais enfaticamente o auxílio-reclusão. Este último trata-se de um benefício previsto pela Constituição Federal de 1988, voltado para os dependentes do segurado, visando combater situação de miserabilidade que possa vir a ocorrer devido à perda da renda familiar, em virtude da reclusão deste. O auxílio-reclusão é concedido nos mesmos termos da pensão por morte, benefício que também resguarda a família do segurado, desta vez na ocorrência de sua morte. Analisar-se-á, também, as inovações acerca da matéria trazidas pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que, dentre outras coisas, restringiu a concessão do benefício auxílio-reclusão para aqueles que se enquadram como segurado baixa renda, ou seja, aqueles que auferem até R$ 862,11 (valor estipulado em 2011 e atualizado anualmente). Sendo assim, questionar-se-á o requisito baixa renda no auxílio-reclusão, o qual parece carecer de razoabilidade, uma vez que tem como parâmetro para aplicação o segurado e não seus dependentes, reais favorecidos pelo benefício. Através de pesquisa bibliográfica buscar-se-á demonstrar a relevância do benefício, que encontra respaldo nos princípios constitucionais, principalmente, no princípio da dignidade humana, erigido como bem maior da Carta de 1988. |
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