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O presente trabalho é fruto do projeto de pesquisa levado a cabo na cota 2011-2012
da Universidade Estadual da Paraíba. Verificou-se que as construções teóricas
delineadas pelo eminente constitucionalista alemão Peter Haberle a cerca do Estado
Constitucional Cooperativo oferecem suporte teórico para as transformações que o
processo de globalização impõem. Este, pautado na solidariedade e cooperação
entre os diversos entes estatais, que a despeito de desempenharem um papel
decisivo, não podem mais, de forma isolada, solucionar os problemas que
transcendem as fronteiras nacionais. Ademais, a concepção de Constituição Rede,
construída pelo espanhol Rafael Bustos Gisbert também oferece, de forma
proficiente, um aparato doutrinal deveras profícuo. A sua abordagem, no que
concerne a existência de lugares constitucionais além da própria Constituição escrita
nacional, mostra-se coerente com a superioridade da Constituição, ao descrever que
tais lugares recebem legitimidade da própria Constituição Nacional que, de forma
soberana, cede matérias e espaços de preenchimento a outras entidades
localizadas fora do interior do Estado, o que, em outras palavras, garante a
preponderância da Constituição Nacional, fornecendo ao mesmo tempo, espaço
para integração internacional e a formação de entidades supranacionais, como
forma de concretização do constitucionalismo cooperativo. Desse modo, a nossa
Constituição amorteceria cessões de competências a entidades supranacionais,
entretanto, justamente em face da presente realidade doutrinal e jurisprudencial brasileira, percebe-se que a única forma de se admitir tal possibilidade de cessão de
competência a entidades supranacionais é aquela em que se permita e mantenha
incólume a supremacia da Constituição, utilizando-se o mecanismo de reforma
formal previsto na Constituição da República. |
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