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A aposentadoria representa um importante marco na vida de todo trabalhador, pois delimita a
passagem de um estágio em que predomina a rotina do trabalho diário para outro em que
prevalece o merecido descanso conquistado em função de anos dedicados à profissão, fazendo
jus ao recebimento de uma renda mensal em consequência das contribuições recolhidas para o
seu regime previdenciário. Entretanto, para alguns, resta a insatisfação, pois o benefício
concedido acaba ficando aquém do desejado, o que se deve à determinadas regras impostas
para a sua obtenção, frustrando as expectativas de uma aposentadoria tranquila e rentável.
Diante desse cenário, visando possibilitar um aumento vantajoso na renda mensal do
benefício de aposentadoria, surge no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da
desaposentação, fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, que consiste basicamente
no desfazimento da aposentadoria com o fim de obter nova aposentadoria, no mesmo regime
ou em outro, com o aproveitamento de todo o período contributivo anterior que deu origem ao
benefício renunciado. Contudo, a legislação brasileira não prevê a desaposentação, tendo sido
negados os pedidos nesse sentido pelo INSS, que justifica sua recusa fundamentando-se no
art. 181-B do Decreto n° 3.048/99, o qual declara que as aposentadorias são irreversíveis e
irrenunciáveis. Em razão disso, muitos aposentados têm buscado o Judiciário para terem
reconhecido o seu direito à renúncia da aposentadoria, porém, têm se deparado com decisões
controvertidas, em que os juízos de primeira instância, em sua maioria, têm indeferido os
pedidos, levando-os a recorrerem às instâncias superiores. Nesses graus de jurisdição, é
verificado que existe um entendimento majoritário quanto ao reconhecimento do instituto da
desaposentação e à sua viabilidade, contudo, é encontrada uma forte divergência no que se
refere à necessidade da devolução dos valores recebidos pelo aposentado enquanto vigia o seu
benefício, tendo, inclusive um desses processos chegado ao STF, o qual terá a grande
responsabilidade de decidir essa tão polêmica questão e encerrar de vez a controvérsia. Com
isso, é através de toda essa contribuição jurisprudencial emanada dos tribunais brasileiros que
se faz premente que o Poder Legislativo regulamente a matéria para dar maior celeridade à
análise dos pedidos, instituindo regras claras e que abranjam os principais aspectos suscitados
no Judiciário e que atendam aos mais legítimos anseios daqueles que buscam conquistar uma
aposentadoria mais vantajosa e que respeite a dignidade humana. |
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