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Denuncia espontaneada infraçaoe o pedido de parcelamento da divida

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dc.contributor.author Veras, Jamille Gonçalves
dc.date.accessioned 2015-02-25T23:17:05Z
dc.date.available 2015-02-25T23:17:05Z
dc.date.issued 2015-02-25
dc.identifier.other CDD 342
dc.identifier.uri http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6882
dc.description VERAS, Jamille Gonçalves. Denuncia espontanea da infração e o pedido de parcelamento da divida. 2012. 54f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judicante)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande 2012. pt_BR
dc.description.abstract O presente trabalho monográfico tem como objetivo principal o estudo acerca da denúncia espontânea da infração em caso de pedido de parcelamento do débito tributário. A denúncia espontânea é o procedimento previsto em lei cujo objetivo é estimular o contribuinte a informar a Administração Fazendária sobre as infrações por ele cometidas, servindo como instrumento destinado à recuperar os créditos tributários que não foram arrecadados em razão dos ilícitos cometidos. Inicialmente, examinam-se os aspectos gerais do instituto, como o seu conceito, natureza jurídica, requisitos ou pressupostos de admissibilidade e a inalterabilidade do instituto pelas entidades tributantes. A confissão espontânea é um direito subjetivo que não necessita de requisito formal, como formulários ou procedimentos específicos, para ser configurada. O contribuinte só poderá ser beneficiado com a exclusão da responsabilidade se cometer uma infração tributária, se houver espontaneidade da confissão, se a denúncia for tempestiva, se a medida de fiscalização estiver relacionada com a infração e se houver o pagamento do tributo devido ou depósito da importância arbitrada. O estudo tece algumas considerações sobre a multa moratória, penalidade pecuniária, e sua relação com a denúncia espontânea e o parcelamento de débito. Em seguida, são analisados o alcance e os efeitos da denúncia espontânea. Examina-se se a exclusão da responsabilidade prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional abrange tanto as infrações formais (decorrentes de descumprimento de obrigação acessória), como as infrações materiais (decorrentes do não pagamento do tributo). Também são analisados os efeitos do instituto, que são a exclusão de penalidades e da responsabilidade penal e a possibilidade de retratação da confissão pelo contribuinte. No último capítulo é abordada a questão do parcelamento da dívida tributária, seu conceito, natureza jurídica e os requisitos para a sua concessão. Finalmente é analisado o principal objetivo deste trabalho que é a possibilidade de abrangência da denúncia espontânea quando o contribuinte requer o parcelamento da sua dívida, tema que é alvo de divergências doutrinárias e jurisprudenciais. pt_BR
dc.description.sponsorship Orientador: Francisco Leite Duarte pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Denúncia espontânea pt_BR
dc.subject Infração pt_BR
dc.subject Responsabilidade pt_BR
dc.subject Parcelamento pt_BR
dc.subject Débito tributário pt_BR
dc.title Denuncia espontaneada infraçaoe o pedido de parcelamento da divida pt_BR
dc.type Other pt_BR


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