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Este trabalho monográfico tem por objetivo discutir se o ato de despedida do
empregado público praticado pelo Estado-empregador, nas empresas públicas e
sociedades de economia mista, submete-se aos princípios constitucionais e
infraconstitucionais da Administração Pública, notadamente no que toca à
necessidade de motivação. Para tanto, alguns procedimentos metodológicos foram
seguidos, a fim de que fossem proporcionados estratégias e métodos válidos para a
realização deste trabalho, como a vertente metodológica qualitativa, o método de
abordagem dedutivo e o método jurídico de interpretação sistemático de caráter
exegético. Nesse contexto, foram abordados as noções sobre a administração
pública, agente público, concurso público, enfocando a análise, no que se refere às
empresas públicas e sociedades de economia mista, quer sejam exploradoras de
atividade econômica ou prestadoras de serviço público, que são objeto deste
trabalho. Ademais, foi evidenciado o princípio da motivação dos atos administrativos,
cuja compreensão mostra-se de suma importância para este trabalho, focando
nosso estudo para a aplicação desse princípio nos atos de dispensa dos
empregados públicos das Empresas Estatais. Foi feito um exame acerca do(s)
regime(s) jurídico(s) a que estão sujeitas estas empresas, tanto as exploradoras de
atividade econômica quanto as que prestam serviço público. O art. 41 da
Constituição Federal, que trata da estabilidade do servidor público, assim como a
súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho também foram objetos de análises do
trabalho. Em seguida, mostraram-se os entendimentos jurisprudências recentes,
inclusive o do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a controvérsia, fundamentando,
ao final, de forma detalhada as razões pelas quais se entende ser imprescindível a
obrigatoriedade de motivação do ato de dispensa do empregado público das
empresas estatais, tendo em vista a sujeição aos princípios insculpidos no caput do
art. 37 da Constituição Federal, bem como os do art. 2º da Lei 9.784/1999, aplicáveis
indistintamente aos estatutários e celetistas. Demonstrando que admitir o contrário,
isto é, possibilidade de resilir os contratos de trabalho de servidores públicos
concursados sem qualquer justificação, tal como ocorre com o empregador da
iniciativa privada, estaria a Administração Pública livre para fraudar todos os
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princípios fundamentais, permitindo ilegalidades, arbitrariedades, abuso de poder e
desvio de finalidade. |
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