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A idéia de Recurso Prematuro surgiu no Supremo Tribunal Federal alguns anos atrás, e defendida pelos Ministros vem tomando corpo e se disseminando pelos tribunais do país, um exemplo e o Tribunal Superior do Trabalho, que segue o entendimento de que recurso interposto antes da prolatação de sentença é recurso extemporâneo, pois o prazo só começaria a contar após a leitura de sentença, acórdão, ou da publicação em veículo oficial. Assim, toda a ideia de Recurso Prematuro tem base em princípios doutrinários e no escopo da lei nacional, sendo o Código de Processo Civil o ponto percussor desta teoria, por ditar os parâmetros de procedimentos do processo, e regulamentar todos os caminhos possíveis que este pode vir a tomar, também tomando como base ensinamentos doutrinários, pode-se chegar a uma ideia acerca do tema. O presente trabalho tem como foco, inicialmente, um breve resgate conceitual, no tocante ao processo civil, juizados especiais cíveis, sentença e suas nuances, assim como tempestividade recursal. Após todas estas considerações preliminares, ingressar-se-á no ponto alto do presente artigo científico, qual seja, a resposta ao quesito: “Irrecorribilidade de decisão de juiz leigo, recurso inominado prematuro: extemporaneidade?”. Assim, ter-se-á como dar uma importante contribuição à Academia e ao meio jurídico. |
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