Resumo:
No presente artigo, explana-se sobre o instituto penal e processual da visita íntima aplicada aos homoafetivos. Por meio dele, argumenta-se que tal direito é assegurado constitucionalmente e, pelo princípio da igualdade, não deve restar afastado a essas pessoas, uma vez que todo ser humano deve exercer a sua sexualidade de maneira plena, até para satisfação própria. Assegurou-se aos detentos homossexuais o direito à visita íntima nos presídios de todo o país por meio da resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, que foi publicada em julho de 2011 no Diário Oficial da União. De acordo com a resolução, o direito de visita íntima passa a ser assegurado às pessoas presas casadas, em união estável ou em relação homoafetiva. A medida revogou a Resolução nº 01/99 de 30 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1999, que omitia, na recomendação sobre a visita íntima feita aos departamentos penitenciários estaduais, o relacionamento gay. A visita íntima deve ser assegurada pela direção do estabelecimento prisional pelo menos uma vez por mês.
Descrição:
LEITE, Dyogo Pereira Medeiros. O direito dos casais homoafetivos à visita íntima nos estabelecimentos prisionais brasileiros. 2014. 21f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.