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O mandado de injunção foi instituído pela primeira vez na Constituição Federal de 1988. Seu fundamento é suprir a inefetividade das normas constitucionais de eficácia limitada. Nessa esteira encontra-se o direito de greve dos servidores públicos previsto no artigo 37, VII, da CRFB, o qual até os dias hodiernos padece de regulamentação pelo poder legislativo. Frente a isso, objetiva-se com este trabalho fazer uma análise acerca dos efeitos deste instituto em relação à nova posição perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no tocante à aplicação da Lei de Greve 7.783/89, vigente no setor privado, à greve dos servidores públicos. Outrossim, mapear se tal decisão fere o princípio da separação dos poderes. Nesta empreitada, realizou-se uma análise doutrinária e jurisprudencial sobre os aspectos do mandado de injunção, passando primordialmente pelo princípio da separação dos poderes, dando, no entanto, especial enfoque a evolução na jurisprudência dominante do STF, para, em seguida, delinear os contornos dessa decisão na greve dos servidores públicos. Por fim, restou constatado que, embora seja controvertida a opinião doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, o iter lógico a ser seguido é que os direitos fundamentais, nos quais está inserido o direito de greve dos servidores públicos, não devem ficar a mercê do livre arbítrio do poder legislativo, portanto, a negativa do judiciário em não dá solução ao caso, seria o mesmo que deixar de aplicar o direito. |
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