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Os notários e registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, que desempenham, em
caráter privado, função pública delegada pelo Estado. A Constituição Federal de 1988 determinou, no §
2° do artigo 236, que lei especial regularia as atividades, disciplinaria a responsabilidade civil e criminal
dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definiria a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário. Mas, somente em novembro de 1994, a lei que regulamentou referido artigo foi publicada,
tratando da responsabilidade de forma lacônica. Além das disposições concernentes aos serviços
cartorários, a Carta Política de 1988 inovou ao apresentar a defesa do consumidor como direito
fundamental, como princípio orientador da ordem econômica, bem como ao determinar a elaboração do
Código de Defesa do Consumidor. Dentre as transformações jurídicas advindas do diploma legal
consumerista, deve-se destacar as concernentes ao instituto da responsabilidade civil. Considerando a
abrangente incidência do diploma consumerista, foi desenvolvido estudo, mediante revisão bibliográfica,
sobre a possibilidade jurídica da aplicação da responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do
Consumidor aos notários e oficiais de registro. Destarte, inicialmente serão feitas algumas considerações
acerca da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, em seguida serão abordadas as
características e natureza jurídica da atividade notaria e registral, e, ao final, será apresentada a
responsabilidade civil dos notários e registradores sob a perspectiva do diploma legal consumerista. |
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