Resumo:
A utilização da prova ilícita no direito penal brasileiro é expressamente vedada pela Constituição Federal em seu artigo 5° inciso LVI, bem como pela lei n° 11.690, de 9 de junho de 2008, que passou a dar nova redação ao art. 157 do código de processo penal, trazendo em seu corpo a impossibilidade de utilização daquelas, bem como, das provas ilícitas por derivação.
A preocupação encontrada nos textos da constituição e da lei, era proteger os direitos e garantias fundamentais do individuo, delimitando quais provas poderiam ser aceitas, evitando assim que fossem colhidas através de meios ilícitos como torturas e/ou utilização de artimanhas que levassem o investigado ao erro ou a confissão por pressão, bem como a possibilidade de desvirtuar provas concisas e comprovações claras quanto a autoria e/ou pratica de ato, uma vez que esta foi colhida de forma tida como ilícita.
Descrição:
CARVALHO, André Gustavo Santos Lima. A admissibilidade da prova ilícita no processo penal: a busca da verdade real através do principio da proporcionalidade. 2014. 19f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.