Resumo:
Devido a dificuldade de escravizar os indígenas que viviam no Brasil, os portugueses começaram a trazer escravos para o trabalho nos engenhos de cana-de-açúcar, submetidos a trabalhos forçados, exaustivos e nos quais eram duramente reprimidos. Porém após a abolição da escravatura não foram realizados projetos ou leis que permitissem os ex - escravos se inserir de forma efetiva na sociedade, fazendo que estes continuassem sendo considerados inferiores, segregados, gerando um comportamento preconceituoso que perdura até os dias atuais, marginalizando seus costumes, cultura e crenças. No futebol, não se tornou diferente o comportamento primitivo que advém do tempo da colonização. Hodiernamente a maioria das pessoas que não detém o conhecimento mais minucioso do Direito, acredita que o crime de racismo e o de injúria preconceituosa constitui-se em um mesmo tipo penal. O artigo se propõe a analisar a questão de como o abrandamento das punições contribui para a reiteração das práticas racistas dentro do futebol partindo da analise do ordenamento direcionado ao futebol no Brasil e as punições nele presentes, diferenciando racismo de injúria racial e estudando casos ocorridos nacionalmente observando a maneira como a lei foi aplicada. Relevante é analise de situações como a do racismo no âmbito futebolístico, tendo em vista a influencia que este esporte exerce na nossa população, servindo, inclusive, de reflexo para os indivíduos que nela habitam. Como metodologia aplicada a este trabalho, desenvolvemos uma pesquisa exploratória e descritiva, a partir do uso de procedimento técnico da pesquisa bibliográfica. O método utilizado foi o dedutivo e a abordagem qualitativa, e a técnica utilizada foi a revisão bibliográfica.
Descrição:
ROCHA, Yago Grisi Araújo. Anotações acerca do racismo no futebol brasileiro: a ineficácia do caráter repressivo e educativo das punições no combate as práticas racistas. 2016. 24f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2016.