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O presente trabalho trata da aceitação isolada da palavra da vítima mulher como meio
probatório nos crimes de estupro, tendo por objetivo analisar a possibilidade de violação do
princípio do in dubio pro reo em face à inexistência de outras provas que comprovem a
materialidade do crime e da possibilidade da palavra da vítima estar viciada. Para isso, introduzse
o estudo com uma revisão do conceito sobre violência sexual, buscando compreendê-la a
partir da perspectiva de gênero, e desvendando como as estruturas de poder e os mecanismos
de dominação masculina condicionam o papel da mulher na sociedade e colocam-na como a
maior vítima do crime de estupro. Após, apresenta-se uma retrospectiva histórica sobre o delito
de estupro no Direito Penal nacional, seguida de uma análise dos seus elementos constitutivos,
bem como a sua inserção dentro dos crimes hediondos. E a partir de então discorre-se sobre o
processo de construção da verdade nos crimes de estupro, sendo feito, inicialmente, um
apanhado geral sobre o instituto da prova dentro do Direito Processual Penal brasileiro, para,
posteriormente, serem apresentados os principais meios de prova para a constatação desse
delito. Nesse ponto ressalta-se a fragilidade da palavra da vítima e as dificuldades que permeiam
a sua aceitação isolada como meio probatório. Em seguida aborda-se a possiblidade de
denunciação caluniosa do crime de estupro e a lesividade dessa conduta para a vida do acusado,
como consequência da absoluta credibilidade atribuída à palavra da vítima. Ao final, analisa-se
a aplicação do princípio in dubio pro reo nas decisões dos tribunais nos crimes de estupro,
diante de duas proposições antagônicas: a mulher que se diz vítima e o homem que nega ser o
seu estuprador. Feito isto, foi discriminada a metodologia utilizada na pesquisa, caracterizada
como bibliográfica, uma vez que foram utilizados livros, doutrinas, jurisprudência e legislações
pertinentes ao tema. Conclui-se que o princípio do in dubio pro reo é violado quando, mesmo
não estando plenamente convicto da culpabilidade do agente, o magistrado faz prevalecer a
pretensão punitiva do Estado, sentenciando a sua condenação e não a sua liberdade. |
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