Resumo:
O ressarcimento do dano extrapatrimonial nem sempre foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência brasileira. Porém, a partir desse reconhecimento foram surgindo duvidas a respeito de suas funções. Alguns autores afirma que existem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Para auxiliar os magistrados no cumprimento dessas funções, foram criados critérios para a fixação do valor indenizatório. Há grande discussão doutrinaria e jurisprudencial na aplicação do que chamamos de Teoria do Desestímulo ou punitive damages, o qual em determinados casos, é aceito pelo STJ. Nas relações de consumo, alguns agentes lesantes se destacam pelas recidivas nas práticas danosas. A análise de diversos julgados dos tribunais brasileiros demonstra que o valor indenizatório fixado é muito abaixo daquele necessário para o desestímulo dos ofensores. Porem, mesmo diante desse quadro, houve uma grande disseminação do que seria mero aborrecimento. Empresas que descumpriam suas obrigações e geravam transtornos por suas ações ou omissões, não deveriam ser punidas, pois apenas geravam um pequeno aborrecimento ao consumidor. Como justificativa para a ínfima reparação está o enriquecimento sem causa, onde não se pode arbitrar indenizações muito altas. Como consequência, temos um alto índice de reincidência de mesmas empresas e sobrecarga do judiciário.
Descrição:
CORDEIRO, A. M. S. R. M. Danos extrapatrimoniais e o punitive damages no Brasil . 2019. 44f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judicante) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2019. [Monografia]