Resumo:
O presente trabalho presta-se à análise dos efeitos das condenações imputadas a prefeitos por
atos de improbidade administrativa e por crimes de responsabilidade à luz do anseio social
por rigor no combate à corrupção, mas sem se olvidar do necessário respeito aos direitos
fundamentais dos investigados e condenados, com atenção especial ao insculpido no princípio
conhecido como non bis in idem. Adotou-se a metodologia exploratória e bibliográfica para
melhor compressão do problema. É cediço na jurisprudência dos tribunais superiores que há
independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, salvo se verificada absolvição
criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Considerando existir, nessas duas
hipóteses, reconhecida repercussão da esfera penal nas demais esferas, pode-se concluir, com
segurança, que a independência entre as esferas não é absoluta e, se a sentença definitiva do
processo penal for prolatada após o trânsito em julgado das demais esferas, concluindo pela
inexistência do fato ou negativa da autoria, notadamente poderá o condenado nas esferas cível
e administrativa fazer jus a ação rescisória. Quanto às penalizações, concluiu-se no presente
trabalho que inexiste bis in idem nas penas de perda de bens e ressarcimento do dano
provocado uma vez que a aplicação dessas penalidades em qualquer das esferas é aproveitada
nas demais. Quanto à multa civil estabelecida na Lei de Improbidade Administrativa, também
não há o que se falar em bis in idem na medida em que os prefeitos, se igualmente condenados
em crime de responsabilidade, não serão condenados a pena de multa por falta de previsão
naquele diploma legal. Contudo, no que atina à suspensão dos direitos políticos, este autor
identificou situação de incidência de bis in idem, conquanto não seja esse o entendimento
firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a jurisprudência
constantemente alude à independência das jurisdições. Ocorre que, se determinado prefeito
for condenado, em função de uma mesma conduta, por crime de responsabilidade e ato de
improbidade, pode efetivamente cumprir a suspensão dos direitos políticos por duas vezes e
também em tempo superior ao máximo previsto em qualquer das leis, bastando para isso que
o trânsito em julgado de uma das esferas ocorra durante ou após o cumprimento dessa mesma
penalidade na outra instância. Essa situação pode ser mitigada pelo juízo cível ao invocar o
poder geral de cautela, aguardando o trânsito em julgado da esfera penal para, ao escolher as
penalidades, deixar de aplicar a suspensão dos direitos políticos se tal medida já houver sido
imposta no juízo penal e, cumulativamente, revelar-se proporcional, razoável e consentânea
com as finalidades da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, identificou-se que, tal qual
num crime de latrocínio o bem jurídico tutelado não é a vida, o suporte jurídico-normativo
mais adequado para figurar como bem jurídico tutelado nos crimes de responsabilidade é
probidade administrativa, embora o resultado naturalístico produza efeitos perante a
Administração Pública, porquanto a finalidade da conduta muitas vezes é a perpetuação no
poder, bem como beneficiar ou prejudicar terceiros por razões políticas e econômicas.
Descrição:
GERMANO, C. E. de A. Penalização de prefeitos por atos ímprobos e crimes de responsabilidade como medidas de combate à corrupção. 2019. 68f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judicante) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2019. [Monografia]