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No cotidiano, o direito à saúde se confunde com os serviços médicos, os quais
englobam consultas, prescrições medicamentosas, cirurgias de variados graus de
complexidade, mas também acompanhamento regular à luz da medicina preventiva.
Desse modo, para que haja uma real efetivação dessa garantia, é preciso um conjunto
amplo de ações. A garantia à saúde deve ser compreendida, assim, como o acesso a
um conjunto de políticas que visam, para além da reabilitação de pacientes, à
promoção de ações no sentido da prevenção de doenças. Assim, o presente Artigo
tem por objetivo geral analisar a concretização da garantia fundamental à saúde no
Brasil em face da reserva do possível. Visando alcançar os objetivos propostos, utilizase do método indutivo. A saúde deve ser compreendida como uma das principais
garantias do indivíduo, uma vez que, por uma questão lógica, a manutenção da vida
humana depende necessariamente de condições que colaboram para uma vida
saudável. Desse modo, a gestão estatal deve dar prioridade às ações que colaborem
para a concretização da saúde em seus mais variados aspectos. Entre proteger a
inviolabilidade do direito à vida digna, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República Federativa do
Brasil, de 1988, ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, deve-se privilegiar a vida e a saúde
humanas, mormente se contrastarmos a prioridade do gasto com a manutenção da
saúde em face de outros dispêndios do poder público. |
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