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A Independência Funcional do Membro do Ministério Público e o Art. 28 do CPP

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dc.contributor.author Almeida, Thainná Sobral Marques de
dc.date.accessioned 2014-11-18T21:36:45Z
dc.date.available 2014-11-18T21:36:45Z
dc.date.issued 2014-11-18
dc.identifier.other CDD 352.293
dc.identifier.uri http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/6246
dc.description ALMEIDA, Thainná Sobral Marques de. A Independência Funcional do Membro do Ministério Público e o Art. 68 do CPP. 2011. 67f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2011. pt_BR
dc.description.abstract A Independência Funcional é um dos princípios constitucionais essenciais ao completo desenvolver das atividades ministeriais. O art. 28 do Código de Processo Penal preceitua o controle jurisdicional realizado no pedido de arquivamento do inquérito policial pelo agente ministerial. O presente estudo tem o fito de demonstrar que a liturgia desse dispositivo não coaduna com a independência funcional assegurada aos membros do Parquet, em virtude de autorizar a interferência judicial na decisão da conveniência em promover a ação penal pública, encargo privativo do seu titular, o representante ministerial. Nessa medida, foi desenvolvida uma pesquisa teórico-exploratória, caracterizando-se por meio da pesquisa bibliográfica. Analisouse, assim, a evolução histórica e constitucional da instituição Ministério Público, mostrando as atuais garantias e princípios constitucionais atinentes ao órgão ministerial, dando atenção especial ao da independência funcional de seus membros. Ademais, foram analisadas as modalidades de sistemas processuais vigentes e abordou-se os procedimentos desenvolvidos na fase pré-processual, notadamente o inquérito policial e seu controle externo, realizado pelo Parquet, bem como a investigação criminal por ele conduzida. Além disso, foram retratados os procedimentos que podem ser adotados pelo agente ministerial no momento em que recebe o inquérito policial relatado, destrinchando-se a possibilidade de arquivamento, suas espécies, efeitos e como o art. 28 do CPP interfere nesse pedido. Por fim, apresentou-se os momentos em que ocorrem essas interferências, a judicial e a realizada pelo Procurador-Geral, mostrou-se a tese que defende esta primeira e concluiu pela responsabilidade do art. 28 em mitigar o princípio da independência funcional do Ministério Público. pt_BR
dc.description.sponsorship Orientador: Luciano de Almeida Maracajá pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Ministério Público pt_BR
dc.subject Independência Funcional pt_BR
dc.subject Inquérito policial pt_BR
dc.subject Controle Jurisdicional pt_BR
dc.title A Independência Funcional do Membro do Ministério Público e o Art. 28 do CPP pt_BR
dc.type Other pt_BR


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