Resumo:
Este artigo visa contextualizar o Termo Circunstanciado no ordenamento jurídico pátrio, partindo da norma contida na Carta Política de 1988, onde legislador ordinário previu a Lei Federal nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O principal objetivo deste trabalho é observar se com a Lei 9099/95, a Polícia Militar é autoridade competente para lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Desta forma buscaremos analisar a delimitação das competências dos órgãos policiais, demonstrando que não há invasão de competência quando a polícia administrativa elabora o aludido procedimento. Também trataremos sobre a interpretação do termo “autoridade policial” através do entendimento jurisprudencial majoritário do artigo 69 da lei 9099/95 e, por fim, discutiremos sobre os debates relacionados com a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, defendendo que a Polícia Militar, sob a égide da Lei 9099/95, é sim, considerada autoridade competente para lavrar o referido documento, mas que, ainda hoje, alguns doutrinadores e estudiosos questionam essa possibilidade. A doutrina e a jurisprudência são convergentes e, ambas fundadas em argumentos jurídicos, admitem este mister, entendendo como uma atividade legal e legítima. Nesse sentido chega-se a conclusão de que a Polícia Militar ao lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência atende aos princípios da celeridade e simplicidade elencados na Lei nº 9.099/95, proporcionando ao cidadão uma melhor prestação de serviço e consequentemente uma menor sensação de impunidade.
Descrição:
MONTEIRO, Edgley Ferreira. Da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela Polícia Militar sob a égide da Lei 9099/95. 2014. 30f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.